Em nosso país, o sigilo das comunicações é um dos direitos fundamentais expressados no Artigo 5º da Constituição
É inviolável o sigilo das correspondências e das comunicações via telefone ou celular, salvo, por ordem judicial nas hipóteses e na forma em que a legislação estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Em nosso país, o sigilo das comunicações é um dos direitos fundamentais expressados no Artigo 5º da Constituição. Entretanto, o direito de sigilo não é absoluto, existindo exceções para sua perpetuação. Atualmente com o advento das mídias sociais e uso de aplicativos como WhatsApp, o direito ao sigilo poderá eventualmente ser quebrado quando houver determinação judicial.
Nas últimas semanas, a Terceira Turma do STJ entendeu que a divulgação pública de conversas de WhatsApp, sem autorização de todos os participantes de determinada conversa, será considerado ato ilícito e poderá se converter em responsabilização civil, salvo quando a divulgação das mensagens possuir o propósito de resguardar um direito próprio da pessoa que recebeu a mensagem. Assim como as conversas via telefone, conversas trocadas pelo WhatsApp serão resguardadas pelo sigilo das comunicações previstas na Constituição. Desta forma, a divulgação do conteúdo para outras pessoas depende do consentimento dos integrantes ou de devida autorização judicial.
Conclui-se que levar a conhecimento público conversa privada, configura além da quebra da confidencialidade, a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade da pessoa que encaminhou a mensagem, sendo possível a responsabilização por eventuais danos. O sigilo das comunicações está diretamente ligado à liberdade de expressão e visa resguardar os direitos à intimidade e à privacidade, protegidos tanto pela Constituição Federal quanto pelo Código Civil, conforme Artigos 20 e 21.
Caso o conteúdo das conversas enviadas pelo aplicativo de mensagens puder, em tese, interessar à terceiros, haverá um conflito entre a privacidade e a liberdade de informação, o que exigirá do magistrado um juízo de ponderação sobre eventuais danos. A essência que deve prevalecer é aquela em que o sujeito, ao enviar mensagem à determinados destinatários via WhatsApp, possui a expectativa de que o conteúdo disponibilizado por ele não será lido por terceiros, quanto menos divulgada ao público sem o seu consentimento ou concordância.