O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana se sobrepõe às hipóteses legais de saque.
Sabe-se que os recursos de FGTS podem ser sacados quando ocorrer a demissão do empregado, em casos de doença grave, aposentadoria ou falecimento do trabalhador, ou ainda para aquisição da casa própria. Contudo, podem ocorrer outras hipóteses que autorizam, mediante decisão judicial, que o saque seja realizado.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que a Caixa Econômica Federal liberasse o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para que um pai custeie o tratamento do filho autista, de 12 anos. A relatora do processo entendeu que mesmo que a doença não esteja listada e autorizada para saque do benefício, o rol disponível é "exemplificativo".
No caso supramencionado, o homem é funcionário de uma loja móveis e sua esposa não é empregada, já que o filho possui transtorno de espectro autista e é considerado semi-dependente para as atividades do cotidiano. Em decorrência dos gastos com terapias e medicamentos para o menor, o pai entrou com ação solicitando autorização para o saque do FGTS, logrando êxito.
Ao analisar o caso, foi observado que mesmo que o transtorno do espectro autista não esteja listado entre as doenças que autorizam o saque, a jurisprudência federal já pacificou o entendimento de que se trata de rol exemplificativo, admitindo outras hipóteses de saque. Neste caso e mediante comprovação do diagnóstico indicando transtorno de espectro autista, sem etiologia definida, e semi-dependente nas atividades diárias, que necessita de educação especial institucionalidade ou projeto de inclusão (CID 10 F 84.0), o qual não consta do artigo 35, inciso XV, do Decreto no 99.684/1990, que discrimina as doenças consideradas graves, autoriza-se o levantamento do FGTS.
Conclui-se que o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana se sobrepõe às hipóteses legais de saque, autorizando aplicação analógica das hipóteses legais de saque do FGTS ligadas a quadros de saúde do titular ou de seus dependentes, conforme Artigo 1º, §2, da Política Nacional de Proteção aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista que considera o portador de TEA pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.