A anulação do registro deve-se pautar no interesse do menor, logo, a paternidade socioafetiva deve prevalecer quando entra em conflito com a paternidade biológica.
A chamada "paternidade socioafetiva" possui respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, mas exige, por parte do pai, a vontade de ser reconhecido como tal, intenção que não pode decorrer de vício de consentimento. Ou seja, comprovada a ausência do vínculo biológico e de não ter sido constituído o estado de filiação, estarão presentes os requisitos necessários à anulação do registro civil de paternidade. Isso quer dizer que em casos de ações judiciais, pode-se conseguir a anulação de registro de paternidade em razão do menor não ser filho biológico, sendo necessário o exame de DNA.
Entende-se que não se pode obrigar o pai registral – aquele que consta na certidão de nascimento - a manter uma relação de afeto baseada em vício de consentimento, impondo-lhe os deveres da paternidade, sem que este queira assumir essa posição de maneira voluntária e consciente. Assim, é possível o ajuizamento da denominada ação negatória de paternidade movida pelo pai registral perante o Tribunal de Justiça, mesmo que ele tenha mantido relacionamento casual com a genitora e fosse presumível que realmente fosse o pai. Ocorre que muitos reconhecem a paternidade no momento do nascimento do menor, mas anos depois levantam dúvida sobre o fato.
A anulação do registro deve-se pautar no interesse do menor, logo, a paternidade socioafetiva deve prevalecer quando entra em conflito com a paternidade biológica. Há uma presunção de verdade na declaração de paternidade feita no momento do registro do menor, a qual só pode ser afastada com a demonstração de grave vício de consentimento e por meio de exame de DNA.
Eventual divergência entre a paternidade declarada e a biológica, não autoriza a invalidação do registro, cabendo ao pai registral comprovar erro ou falsidade desde registro, conforme Código Civil.
Interessante é que quando o indivíduo se declara pai biológico ciente de que não o é, este estabelece vínculo afetivo com a criança e o interesse desta impede a modificação de seu registro, independentemente da verdade biológica.
A anulação do registro de paternidade deve se nortear no princípio do melhor interesse da criança, mas sem se sobrepor à voluntariedade da paternidade socioafetiva.