Dispositivo moderniza e simplifica os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos, alterando algumas disposições do Código Civil.
O direito registral recepcionou algumas alterações ao regime jurídico do nome civil, conforme recente Lei nº 14.382, de 26 de junho de 2022. O referido dispositivo moderniza e simplifica os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos, de que trata a Lei nº 6.015, de 31.12.1973, alterando algumas disposições do Código Civil.
Podemos entender como marcos 'desburocratizatórios' que buscam objetividade e eficácia imediata em seus resultados. Isso significa que agora será possível alterar o prenome diretamente em Cartório de Registro Civil, independentemente de prazo, motivação, gênero, juízo de valor ou de decisão judicial. A regra passa a ser permitida em nosso país a qualquer pessoa maior de 18 anos. Ou seja, agora você poderá alterar seu nome caso possua convicções para isso. A alteração imotivada do prenome, a qualquer tempo, não se sujeitará a nenhuma exigência.
A dispensa de autorização judicial para determinados atos registrais representa a desejada 'desjudicialização' do registro civil. Mas o que é prenome? Nada mais é que nome de um indivíduo, que antecede o nome de família, nome de batismo, antenome. Além disso, a não atermação de prazo confere à pessoa registrada a plenitude de sua autonomia de vontade em adotar o prenome que mais o satisfaça em realização de um direito de personalidade, significando o 'a qualquer tempo' a efetividade desse para esse direito.
Logo, a novidade amplia o rol de possibilidades para alteração de nomes e sobrenomes diretamente em Cartório, sem a necessidade de procedimento judicial ou contratação de advogados. Conclui-se também, sendo importante considerar, que, a pessoa registrada poderá dispensar seu prenome vinculado ao nome de genitor ou dos avós caso prefira utilizar um prenome diverso.
A mutabilidade do nome se torna, em bom rigor, um direito de personalidade em toda a acepção do que dispõe o Código Civil, inclusive quanto às consequências da alteração do estado sexual da pessoa.
A referida lei também inovou ao permitir a mudança de nome de recém-nascido em até 15 dias após o registro, no caso de não ter havido consenso entre os pais sobre o nome da criança nascida.