A comunicação eletrônica dos atos processuais, não autoriza a sua efetuação através das plataformas de mídia social.
Devedor não pode ser citado e intimado por redes sociais, decide STJ. A comunicação eletrônica dos atos processuais, conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil, não autoriza a sua efetuação através das plataformas de mídia social. O juiz deve se restringir aos meios de citação e intimação expressamente previstos em lei.
Foi com esse entendimento que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa que esperava informar o devedor acerca da penhora de seus bens por meio do Facebook e do Instagram.
A Corte manteve uma decisão anterior que estabeleceu que um devedor só pode ser citado e intimado pessoalmente. Com a medida, o STJ barrou o pedido de uma empresa para que a citação e a intimação ocorressem por meio das redes sociais Facebook e Instagram. A justificativa do pedido da empresa Carbinox Indústria e Comércio Ltda. se baseou na dificuldade de encontrar o devedor pessoalmente. A votação, por unanimidade, ocorreu na sessão da última terça-feira (8). Não houve debate ou divergência entre os ministros durante o julgamento. "Recurso especial conhecido e não provido", resumiu a relatora.
No que se refere ao Whatsapp, ministros do STJ já reconheceram a nulidade de citação feita pelo aplicativo de mensagens na esfera cível. Entretanto, é possível admitir, na esfera penal, a utilização de aplicativo de mensagens como o WhatsApp para o ato de citação, desde que sejam adotadas todas as precauções necessárias para comprovar a identidade do destinatário.
Com a pandemia de Covid-19, os tribunais começaram a disponibilizar e a aprimorar uma ampla variedade de serviços digitais. São os casos dos 'balcões virtuais', com atendimento remoto ao público, e das sustentações orais por videoconferência. Mas o entendimento de pessoas ligadas à Corte é de que a autorização à citação e à intimação por redes sociais ampliaria muito o escopo definido em lei, limitando a funcionalidade.