Por Lais de Castro Carvalho em Sábado, 01 Novembro 2025
Categoria: Justiça Diária

O Risco da Segregação de Atividades

​Estratégia visa permitir a permanência no regime do Lucro Presumido, frequentemente menos oneroso que o Lucro Real.

A prática da 'segregação de atividades' tem sido um mecanismo comum no planejamento tributário brasileiro, onde operações comerciais robustas são divididas em múltiplas pessoas jurídicas com o objetivo de manter cada entidade individualmente abaixo do teto de faturamento de R$ 78 milhões anuais. Esta estratégia visa permitir a permanência no regime do Lucro Presumido, frequentemente menos oneroso que o Lucro Real. Contudo, a Receita Federal do Brasil, através da recente Solução de Consulta Cosit nº 72/2025, solidificou seu entendimento de que tal prática, quando desprovida de um fundamento econômico real, ou seja, um "propósito negocial" genuíno, pode ser caracterizada como planejamento tributário abusivo.

O cerne da análise fiscal não é a legalidade da existência de múltiplas empresas, mas a motivação e a substância por trás dessa divisão. Amparada no princípio da prevalência da substância sobre a forma, a autoridade fiscal investigará se as empresas "separadas" operam, de fato, como uma unidade econômica única, compartilhando infraestrutura, quadro de funcionários, gestão administrativa ou carteira de clientes sem a devida autonomia. Se a fiscalização constatar que a divisão existe apenas no plano formal com o fim precípuo de gerar economia fiscal, a estrutura será considerada artificial.

As consequências da desconsideração desse arranjo são severas, pois a Receita Federal procederá consolidação das receitas de todas as empresas, promovendo o desenquadramento retroativo do Lucro Presumido. Em seguida, efetuará o lançamento de ofício dos tributos devidos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) sob a sistemática do Lucro Real, acrescidos de juros e, muito provavelmente, da multa qualificada de 150% sob a alegação de dolo ou simulação. 

Esta 'Solução de Consulta' funciona, portanto, como um alerta definitivo de que o foco da fiscalização é a substância econômica, exigindo que as empresas revisem suas estruturas para comprovar a autonomia de cada CNPJ ou se adequem ao regime tributário condizente com seu faturamento consolidado, a fim de mitigar riscos de autuações.

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