A referida lei pode ser resumida como uma possibilidade maior proteção
A Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) alterou alguns artigos do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso e entrou em vigor em julho desde ano. A referida lei pode ser resumida como uma possibilidade maior proteção, agora disponível aos consumidores de serviços de crédito, empréstimos etc. Em contrapartida, impõe aos credores - em sua maioria os bancos - a obrigação de passar transparência com a venda desses serviços.
Segundo a lei, o termo "superendividado" refere-se àquela pessoa que não consegue quitar suas dívidas sem comprometer o seu "mínimo existencial", ou seja, sem comprometer a renda essencial à sua subsistência.O mínimo existencial é definido como aquele mínimo que garanta que o devedor viva com dignidade, pagando suas contas, alimentando e provendo sua família com o básico disponível.
A inovação é que a Lei do Superendividamento concede oportunidades para a quitação das dívidas dos chamados superendividados. O devedor terá uma nova chance de se recuperar financeiramente por meio do ajuizamento do chamado Procedimento de Repactuação de Dívidas, que nada mais é, que uma ação judicial que visa oferecer formas de quitação aos superendividados, trazendo a possibilidade de pagamento de dívidas bancárias, sem o ajuizamento de ações revisionais.
O intuito da ação com pretensão de repactuação de dívidas é fornecer a renegociação dos valores devidos, respeitando o mínimo existencial do devedor, podendo negociar todas as suas dívidas ao mesmo tempo de forma judicial. Nesta ação será elaborada a chamada Proposta de Plano de Pagamento, que contemplará todos os credores e um máximo de 5 anos para a quitação da dívida, conforme preceitua a lei. Durante o período de pagamento, o juiz poderá a seu critério, solicitar a retirada do nome do devedor dos serviços de maus pagadores, como o SERASA, por exemplo.
O plano de pagamento citado acima será apresentado em audiência e deverá garantir as parcelas mensais para a quitação que garantam a proteção do mínimo existencial. Isso quer dizer que as parcelas só poderão comprometer a renda mensal do devedor até o limite que não comprometa sua dignidade e a renda de sua família.