Por Lais de Castro Carvalho em Sábado, 22 Novembro 2025
Categoria: Justiça Diária

INSS e Visão Monocular

​Após ter o benefício negado na via administrativa sob o argumento de ausência de qualidade de segurado, buscou judicialmente o reconhecimento do direito.

A Justiça tem concedido auxílio-acidente a trabalhadores rurais portadores de visão monocular. O ponto que mais chama atenção é quando verificamos divergência entre a conclusão do laudo pericial, que muitas vezes afirma inexistir redução da capacidade laboral e os próprios elementos técnicos contidos na perícia, os quais, analisados em conjunto, revelaram exatamente o contrário.

No caso que analisamos recentemente, o autor relatou conviver com a perda da visão de um dos olhos desde a infância, em decorrência de acidente, condição que interfere diretamente no desempenho das atividades rurais. Após ter o benefício negado na via administrativa sob o argumento de ausência de qualidade de segurado, buscou judicialmente o reconhecimento do direito. O INSS, por sua vez, sustentou a inexistência de incapacidade, ancorando-se exclusivamente na conclusão pericial.

Ao examinar o conjunto probatório, a Justiça destacou que, embora o perito tenha concluído pela ausência de redução funcional, o próprio laudo registrou informações essenciais: a incapacidade do trabalhador para sua atividade habitual, a existência de limitações visuais permanentes e, nos esclarecimentos, o reconhecimento de que a visão monocular compromete a percepção de profundidade, aumentando o risco de acidentes no ambiente rural. Essas observações foram determinantes, sobretudo porque o labor rural demanda visão binocular plena, indispensável para tarefas manuais, manejo de instrumentos cortantes, operação de maquinário agrícola e deslocamento em terrenos irregulares.

Segundo a sentença, atividades aparentemente simples como manejar uma foice ou caminhar em solo acidentado, exigem noções precisas de distância, profundidade e espaço, funções prejudicadas de maneira estrutural pela perda da visão de um dos olhos.

A sentença afirmou que a adaptação natural do trabalhador ao longo dos anos não afasta a existência da sequela nem reduz o esforço acrescido exigido para o desempenho das atividades. Ressaltou, ainda, que o auxílio-acidente tem natureza indenizatória, ou seja, verificou-se que o benefício não pressupõe incapacidade total, mas sim a compensação por uma limitação definitiva que impõe maior desgaste e risco. 

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