Lei estabelece critérios claros para a rescisão dos contratos e para os percentuais de devolução dos valores pagos.
Antes da promulgação da Lei nº 13.786/2018, conhecida como 'Lei do Distrato', a rescisão de contratos imobiliários, ou distrato, era regida predominantemente pelas decisões judiciais, com forte inclinação em favor do consumidor. Os tribunais brasileiros, reconhecendo a posição vulnerável do comprador em relação às incorporadoras e construtoras, determinavam que a devolução dos valores pagos fosse praticamente integral. Em muitos casos, as retenções impostas às construtoras variavam de 10% a 20%, e o comprador recuperava cerca de 80% ou mais do valor pago.
Contudo, com a entrada em vigor da Lei do Distrato, o cenário mudou. Agora, se o imóvel adquirido estiver vinculado ao regime de 'Patrimônio de Afetação' – uma ferramenta de proteção patrimonial amplamente utilizada pelas construtoras –, a retenção em caso de distrato pode alcançar até 50% do valor pago pelo comprador. Esse percentual de retenção é bem mais alto do que o que prevalecia antes da lei. Além disso, a devolução dos valores devidos ao comprador pode ser realizada em até 30 dias após a rescisão contratual.
A Lei nº 13.786, sancionada em 27 de dezembro de 2018, estabeleceu critérios claros para a rescisão dos contratos e para os percentuais de devolução dos valores pagos pelos compradores. Anteriormente, os contratos de promessa de compra e venda não seguiam uma padronização, com retenções que variavam consideravelmente, entre 10% a 70%, conforme a construtora ou incorporadora.
Conclui-se que a atual legislação estabelece que, em contratos não vinculados ao Patrimônio de Afetação, a multa contratual pode chegar a 25%. Já para os imóveis sob o regime de Patrimônio de Afetação, a retenção pode ser de até 50%. Esse o regime impôs regras mais rigorosas, que podem resultar em retenções maiores e prazos mais extensos para a devolução dos valores.
Portanto, é essencial que o comprador conheça bem os termos do contrato e busque assessoria jurídica antes de qualquer assinatura, principalmente em distratos que envolvam imóveis com Patrimônio de Afetação.