Por Lais de Castro Carvalho em Sábado, 09 Novembro 2024
Categoria: Justiça Diária

Dano moral na violência doméstica

A própria mulher vítima de violência doméstica tem a capacidade de se apresentar diretamente em juízo para solicitar medidas protetivas de urgência. 

É sabido que, com a reforma do Código de Processo Penal, o legislador incluiu no artigo 387, inciso IV, a possibilidade de o juiz estabelecer um valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime, ao dar a sentença condenatória: "Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido."

O artigo 127 da Constituição estabelece que cabe ao MP defender os interesses sociais e os interesses individuais indisponíveis. Esses interesses são chamados de indisponíveis porque envolvem questões de ordem pública e interesses coletivos importantes.

O direito à indenização é um direito patrimonial e disponível, ou seja, pode ser renunciado ou negociado. Assim, quando é feito um pedido de indenização em uma ação penal pública pelo dano causado pelo autor do crime, fica claro que o MP não tem legitimidade para fazer esse pedido, já que ele só pode atuar na defesa de direitos indisponíveis. Ao ser chamado a avaliar a constitucionalidade do artigo 68 do Código de Processo Penal, o STF afirmou que "enquanto não criada por lei, organizada – e, portanto, preenchidos os cargos próprios, na unidade da Federação – a Defensoria Pública, permanece em vigor o artigo 68 do Código de Processo Penal, estando o Ministério Público legitimado para a ação de ressarcimento nele prevista.

A própria mulher vítima de violência doméstica tem a capacidade de se apresentar diretamente em juízo para solicitar medidas protetivas de urgência. Dada essa capacidade, questiona-se por que ela não poderia também buscar a condenação do agressor em danos morais e materiais decorrentes da violência sofrida. Desta forma, o STJ, no Tema 983, firmou o entendimento de que o dano moral, no contexto de violência doméstica, integra sim a reparação do dano e deve ser tratado conforme as especificidades desse tipo de violência, ainda que a vítima tenha prerrogativas processuais específicas para outras medidas.

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