Entende-se ser possível, mediante determinação judicial, bloquear fundos de conta bancária da esposa do devedor para quitar débitos.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou os credores a penhorarem o dinheiro na conta bancária da esposa do devedor, a fim de pagar uma dívida de sentença. Assim, entende-se ser possível, mediante determinação judicial, bloquear fundos de conta bancária da esposa do devedor para quitar débitos, conforme este precedente, desde que o casamento esteja regido pelo regime de comunhão universal de bens.
O devedor - neste caso, o marido - após ter sua defesa julgada improcedente, foi obrigado a pagar valores da execução. Entretanto, no momento do pagamento da dívida, os credores não encontraram bens em seu nome. Assim constataram que a esposa possuía fundos investidos em uma conta bancária.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul explicou que, mesmo que o devedor esteja casado sob o regime de 'comunhão universal de bens', isso não implica que os valores depositados sejam resultado do esforço conjunto do casal, porque poderia pertencer apenas à esposa, por exemplo. Para o Ministro "não há que se falar em responsabilização de terceiro (cônjuge) pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrentes de sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua esposa, em virtude do regime adotado".
Se os bens confiscados pertencerem somente à esposa, a opção para contestar essa decisão de penhora, é apresentar os Embargos de Terceiro. Contudo, ao chegar no Superior Tribunal de Justiça, o ministro Marco Aurélio Bellizze, responsável pelo caso, reviu essa conclusão e permitiu a penhora na conta bancária da esposa, mesmo sem ter certeza se os valores são do casal ou não. O ministro esclareceu que o regime de 'Comunhão universal de bens' cria um patrimônio conjunto entre os cônjuges, "abrangendo todos os créditos e débitos". Isso torna perfeitamente viável a apreensão de recursos para quitar uma dívida de apenas um dos cônjuges.