INSS alega a ausência de oportunidade de exercer seu direito à ampla defesa em razão da inexistência de laudo médico pericial judicial.
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, proferiu uma decisão parcialmente favorável em resposta a um recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que questionava a validade da concessão do auxílio-doença a uma trabalhadora que se encontrava incapacitada devido a uma gestação de risco. O INSS alega a ausência de oportunidade de exercer seu direito à ampla defesa em razão da inexistência de laudo médico pericial judicial, apontando a veracidade do que foi informado pela beneficiária.
O relator do processo demonstrou nos autos, que os pressupostos fundamentais para a obtenção do benefício compreendem: a qualidade de segurado, a realização de 12 contribuições mensais, a incapacidade para o desempenho de atividades laborais ou habituais por um período superior a 15 dias, ou, no caso da aposentadoria por invalidez, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas, conforme Lei.
O magistrado responsável pela causa enfatizou que, com o intuito de comprovar a incapacidade 'laboral' da trabalhadora, foram apresentados diversos documentos, como o cartão de acompanhamento pré-natal, o ultrassom pélvico, o laudo médico recomendando repouso absoluto no leito, o laudo médico alertando para o risco de aborto e a declaração do empregador da parte requerente. Para o magistrado, esses relatórios e laudos médicos possuem credibilidade e veracidade. Ainda ressalta que o INSS não apresentou elementos objetivos que pudessem sugerir a possível incorreção ou falsificação de laudos.
Diante disso, conforme bem fundamentou a decisão "a realização de outra perícia se afigura desnecessária e inexequível, especialmente em virtude do nascimento da criança, que felizmente se encontra em perfeita saúde, e da provável retomada das atividades pela autora, somado ao fato de que a caracterização da gravidez de risco se evidencia de forma cristalina a partir dos documentos trazidos aos autos, os quais não foram contestados em momento algum pelo INSS".
Concluindo, o Colegiado confirmou a concessão deste benefício mencionado.