O nascimento da pessoa natural é noticiado com alegria para o registrador público, assim como o casamento, o restabelecimento da sociedade conjugal, a união estável e a emancipação. Diferentes sentimentos, por sua vez, atingem outros eventos que igualmente merecem registro, como a interdição de direitos por incapacidade física ou mental, a anulação ou nulidade de casamentos, o divórcio e até o óbito, que encerra a extinção da personalidade.
Do mesmo modo que a existência legal da pessoa física acontece com o registro no livro próprio, o 'nascimento' das pessoas jurídicas, como as associações e as sociedades, por exemplo, acontece com a averbação dos atos constitutivos no respectivo órgão registrador. O ato constitutivo é instrumentalizado por um contrato que expressa uma comunhão de intenção, deveres e direito, sempre espontâneo.
As pessoas jurídicas podem gozar de natureza civil ou empresarial. As primeiras devem ser registradas no Cartório de Títulos e Documentos, do local de sua constituição em Livro específico. As sociedades empresárias ou comerciais (denominação que é mais comum e menos técnica), devem ser registradas na Junta Comercial do Estado Federativo correspondente, conhecida em São Paulo como Jucesp.
O registro declarará a denominação, a sede, os fins e objeto sociais; o tempo de duração, a indicação dos sócios, suas qualificações e endereços, ou a opção pela forma individual de empresa. Também os diretores, a forma de extinção da sociedade, o capital social inicial e foram de alterações, a forma de gerência, outras, o nome de fantasia, e outros elementos necessários ao registro.
O registro indica e prova a existência da pessoa jurídica e é de fundamental importância, porque enquanto não inscritos os atos constitutivos de sua criação, a sociedade inexiste legalmente e não tem personalidade jurídica.
O fato de ser irregular ou não personificada traz inúmeros efeitos danosos para os seus participantes, que vão desde a responsabilização pessoal e com patrimônio próprio, por atos de natureza civil, trabalhistas, obrigações e dívidas contraídas pela sociedade irregular, até o obstáculo instransponível para a concessão de crédito governamental ou bancário.
*Paulo de Tarso Castro Carvalho é advogado especialista, com mestrado em direito e professor universitário.