O Código Civil de 2002 inaugurou um novo momento para as relações familiares, focalizando as pessoas, a personalidade, a harmonia das relações, a sociedade conjugal derivada do casamento e da união estável, reabilitando o 'poder familiar', exercido conjuntamente entre marido e mulher, abolindo o carcomido conceito de 'pátrio poder', que diminuía a força feminina na administração do lar e educação dos filhos. Trouxe a nova Lei Civil a igualdade entre os filhos, eliminando expressões preconceituosas como a filiação adulterina, incestuosa e adotiva, de modo que filhos são filhos, na amplitude a acepção do termo, conforme determina a Constituição. O conceito de família foi alargado para atingir a 'união estável'.
Possível desde então, a alteração do regime de bens do casamento, mediante autorização judicial, medida apropriada para o mundo em contínua transformação. Sopesando a enorme atualização ocorrida no anterior Código Civil de 1916, permaneceu fora da codificação a união entre pessoas do mesmo sexo, a identidade de gênero, realidade abordada pelo ONU em publicação esclarecedora sobre o significado da expressão identidade de gênero. Entretanto, Leis Especiais cuidam dessas questões não previstas em 2002, e disciplinam o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais, considerando o nome social como designação pela qual se identifica e é socialmente reconhecida. Indicando como identidade de gênero a "dimensão da identidade que uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento".
A legislação proíbe o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se aos travestis ou transexuais, e admite que, a pedido do interessado, conste no documento oficial o nome social, acompanhado do nome civil. (Dec. nº 8.727/2016).
Certamente o legislador civil, não pode prever as referidas situações e outras que se apresentam se cessar, por isso cabe ao legislativo fiel representante popular, em que pese a grande concorrência do executivo e do Judiciário, que por vezes é obrigado a 'legislar', para preencher o vácuo deixado pelar inércia dos outros poderes, disciplinar situações reais que afetam as pessoas.
*Paulo de Tarso Castro Carvalho, é advogado Especialista com Mestrado em Direito e Professor Universitário.